terça-feira, 10 de abril de 2012

Usina de açúcar pagará indenização de 1,5 mi a trabalhador acidentado

O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho em Campinas) condenou o Grupo São Martinho S.A, uma das maiores produtores de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar mais de 1,5 milhão de índenização a um ajudante geral que teve as mãos decepadas em um acidente de trabalho. O valor refere-se a R$ 500 mil por danos morais, R$ 500 mil por danos estéticos, R$ 539 mil por danos materiais.

O homem foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas externas da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.

Segundo o processo, por determinação do encarregado, o ajudante foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa, sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder. Ao limpar o segundo alimentador, teve “suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita.

A empresa alegou que o funcionário foi “convidado” a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador relatou que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que o grau de perigo da máquina exigia o procedimento de segurança a ser realizado. Quando dirigiu-se ao quadro de energia, que fica em um piso inferior, para desliga-lo, ouviu os gritos do ajudante.

Em seu relato, o operador afirma ter conhecimento que não era função do ajudante fazer a limpeza daquela máquina, pois ele era responsável por cuidar apenas da limpeza da base. Também sabia que normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno, e que os operadores são treinados em curso e assistem palestras sobre segurança do trabalho, no início da safra, no momento da admissão. 

O juízo de primeira instância, Ismar Cabral Menezes entendeu, por esse depoimento, que é totalmente impertinente a afirmação da empresa de que no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais).Menos ainda de que o sinistro ocorreu por “ato inseguro” do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.

A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada.

A decisão não agradou à nenhuma das partes. A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos e cujo depoimento era pretendido para demonstrar questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza. Também questionou a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado. 

Já o trabalhador pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a condição socioeconômica da empresa, capaz de suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos. Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.

No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares.

Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código”. Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, adeixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto” afirma que acidentes de trabalho que acarretem alguma deformação morfológica permanente, gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar seqüela. A decisão também foi baseada em jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), súmula 387 que diz ser lícita a cumulação de dano estético e dano moral.

Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que “a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser ‘quantificada’”. Porém, salientou que “é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. 5º, X, da Constituição da República)”, e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou “correto o valor arbitrado na origem”.

O valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais foi calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares. O valor na foi considerado excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador.

O colegiado da 1ª Câmara manteve os valores arbitrados pela 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal.

Processo N°:  0147900-77.2008.5.15.0029

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