O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado (RS) concedeu, em caráter liminar, a manutenção da validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul)suspenda o auto de infração do condutor com base no artigo 165 do CTB (Código Brasileiro de Trânsito).
O artigo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que permitam atestar seu estado.
Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da ação ou a data de expiração da CNH.
"Submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio)",diz o juiz na sentença.
"Submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio)",diz o juiz na sentença.
O magistrado ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.
"Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público, caso o mesmo não conferisse ao cidadão o direito de não produzir autoincriminação",diz o juiz Benvenutti de Castro.
"Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público, caso o mesmo não conferisse ao cidadão o direito de não produzir autoincriminação",diz o juiz Benvenutti de Castro.
Número do Processo: 31200005758
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