quarta-feira, 9 de abril de 2014

STF decide que os advogados têm prioridade em atendimento no INSS

Plenário do STF

Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

A Amib promove o III Festival de Poesia de Buriti de Inácia Vaz, veja

A Associação dos Amigos de Buriti – Amib, laçou neste sábado, 5 de abril, em sua sede, o 3º festival de poesia da cidade de Buriti de Inácia Vaz , dessa vez o poeta homenageado é o buritiense Lili Lago, in memoriam.


As inscrições já estão abertas desde o lançamento, na sede social da Amib, no Centro Cultural Adélia Moreira Martins Ferreira, centro, e se encerram em 23 de julho, próximo, podem participar do certame todos os poetas e poetisas da região do Baixo Parnaíba Maranhense.

Essa é uma oportunidade para os buritienses de todas as idades expressarem os seus dotes poéticos nas diversas categorias da poesia escrita. Participem!

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Sétima Turma do TST sentencia sobre questão de direito sem fazer audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um grupo de candidatos a cargos de direção sindical que pretendiam que a Justiça do Trabalho declarasse o direito deles concorrerem a eleições sindicais. Com o agravo, eles buscavam que o TST examinasse o recurso de revista e anulasse o processo, por não ter havido audiência de instrução.

No entendimento da Turma, o mérito da questão constitui matéria unicamente de direito, o que enquadra o caso nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil (CPC). O segundo permite ao juiz dispensar a realização de audiência e proferir, de imediato, a sentença. "O juiz não está obrigado a produzir prova para constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das partes", explicou o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho. Não há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A causa
Os trabalhadores ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as mensalidades sindicais e foram eleitos.

A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem realizar audiência, entendendo que o processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da comissão eleitoral, que apenas aplicou o estatuto social do Sindimina, que não prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou beneficiários dê auxílio-doença, somente para desempregados durante 12 meses.

O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (PA/AP), que reforçou o entendimento da Vara sobre a não realização de audiência de instrução, concluindo que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas".

Tribunal Superior do Trabalho
O processo foi destacado pelo ministro Cláudio Brandão na Sétima Turma em decorrência da importância do tema. Ao expor o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos ordinários para garantir a duração razoável do processo.

De acordo com o entendimento de Vieira de Mello, se insere na direção processual a ser definida pelo magistrado "impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de pautas e da celeridade dos julgamentos". Para ele, isto sim é "de relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e imediata solução da controvérsia".

Processo: AIRR-232600-92.2009.5.20.0002

Assessoria