sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

O Trabalho e o Carrnaval veja como funciona na prática, veja tudo aqui

 O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na "quarta-feira de cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional. De acordo com a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei.

O advogado especialista em direito do trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, explica que somente o Estado do Rio de Janeiro e Salvador (BA) possuem leis que consideram a terça-feira de carnaval como feriado.  "Nos demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas", explica. Obrigação e desconto

Segundo Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. "Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar."

 O advogado alerta que, caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.

Do imparcial