terça-feira, 22 de outubro de 2024

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS

A Lei de Drogas (11.343) foi debatida, votada no parlamento e sancionada em 2006, no último ano do governo Lula. Desde então, são quase 18 anos de vigência desta lei. Contudo, os operadores do direito (advogados, defensores e juízes, entre outros) sempre reclamaram da redação do artigo 28, dispositivo que trata dos verbos “comprar”, “guardar” e “portar” drogas para uso pessoal, com fixação de pena. Dificuldades como diferenciar este usuário de traficante; definir se o consumo pessoal deve ser interpretado de forma restritiva (referindo-se a uma única pessoa e uma única dose); e a vaguidade do próprio texto legal do artigo 28 dificultavam a aplicação consistente da lei.

Em 2011, o tema chegou à pauta do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 635.659, numa ação da Defensoria Pública de São Paulo. Tratava-se do caso específico de um homem flagrado com 3 gramas de maconha, que foi condenado a 2 meses de prestação de serviços comunitários. Para a Defensoria Pública, essa punição feria o direito à liberdade e à privacidade. No entanto, somente em 2015 começou o julgamento da análise de constitucionalidade do artigo 28 da lei, tendo como relator o decano ministro Gilmar Mendes, que cravou a inconstitucionalidade do dispositivo. Além disso, o caso é individual, mas tem “repercussão geral”, o que significa que o julgamento estabeleceu um parâmetro para todo o Judiciário nos processos que tratam da mesma questão.

Nos dias 25 e 26/06/2024, a maioria dos ministros firmou o entendimento de que o porte da substância é uma infração administrativa, e não penal. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, pela inconstitucionalidade do citado artigo. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Todos votaram por descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio e estabelecer a quantidade de 40 gramas da substância para diferenciar usuários de traficantes. O ministro Dias Toffoli votou pela descriminalização, mas considerando constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Conforme o entendimento do STF durante o julgamento, o porte de maconha para uso pessoal já estava despenalizado no Brasil desde 2006, quando foi promulgada a Lei de Drogas. Despenalizar significa substituir a pena de prisão por punições de outra natureza, ainda dentro da esfera criminal. O usuário, por exemplo, é advertido sobre os efeitos do uso da maconha, além de ser obrigado a prestar serviços comunitários e participar de programas educativos. Com esse julgamento atual, o STF não legalizou o uso da droga (maconha), apenas a descriminalizou, retirando-a do âmbito penal e enviando-a para a seara administrativa, subtraindo o inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, portanto, de natureza penal.

O STF analisou o caso individual, mas decidiu ir além e adotar a chamada “repercussão geral”. Isso significa que o julgamento fixou uma tese, estabelecendo um parâmetro para todo o Judiciário em processos que tratam da mesma questão. Com essa decisão, o Supremo, pela primeira vez, estabeleceu limites e adequou a Lei de Drogas à Constituição brasileira, segundo especialistas entrevistados pela imprensa sobre o tema. Para eles, por quase duas décadas, juízes e autoridades policiais foram incumbidos de decidir se o cidadão flagrado com maconha, o indivíduo responderia por tráfico ou não com base em subjetividades, o que viola a Carta Magna.

Além disso, procurou-se trazer a opinião de estudiosos do direito, disseminada nas páginas digitais dos mais diversos informativos tupiniquins. A demora e o desinteresse do Congresso desmontam a tese de que o Supremo está usurpando sua competência. Durante o julgamento, o ministro André Mendonça mencionou essa questão, mas foi rebatido nos seguintes termos: ‘O STF está cumprindo sua função de zelar pela Constituição, que, aliás, foi promulgada pelo próprio Legislativo’, afirma Marcelo Semer.

Originalmente, o alemão Rudolf Von Ihering, em 1872, em uma famosa conferência em Viena, “A luta pelo direito”, apontou para o que hoje é conhecido como o princípio da inércia. Segundo ele:

“Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo: o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa. Com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça”.

            E mais modernamente com esse princípio já consolidado no direito comparado, o sistema de justiça brasileiro os adota, a exemplo do art. 2º do Código de processo Civil – CPC de 2015, e já adotara no CPC pretérito de 1973, senão vejamos: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,” de sorte, que é em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de Rudolf Von Ihering, profetizado nos idos da segunda metade do século XIX.

Em resumo, Pedro Serrano afirma: ‘O Supremo está dentro do papel dele. Não faz sentido existir o STF se não for para defender os direitos fundamentais em situações como essa’. Ele explica ainda que, ao praticar uma conduta, é necessário prever a reação do sistema penal. A falta de clareza sobre a quantidade de porte de maconha que caracteriza tráfico prejudica a previsibilidade e deixa essa decisão a cargo da polícia. Isso é incompatível com quem aplica a lei. Portanto, o Supremo deve estipular uma quantidade para que a cidadania saiba o que pode ou não fazer.

Respeitando todas as opiniões, os princípios do estado democrático de direito, a separação dos poderes e o princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa da ação. Assim, no presente julgado, não há motivo para falar em invasão de competência do parlamento pela Suprema Corte.

Reginaldo Veríssimo

sábado, 8 de junho de 2024

POR QUE REGULARIZAR IMÓVEL URBANO OU RURAL? BENEFÍCIOS!

 
OS BENEFÍCIOS DA REGULARIZAÇÃODE IMÓVEIS

A regularização imobiliária oferece diversos benefícios tanto para proprietários quanto para possuidores de imóveis. Aqui estão algumas situações em que a regularização imobiliária é benéfica para todos, a saber: Particularmente a Segurança Jurídica é um dos benefícios primordiais, pois ela garante que a documentação do imóvel esteja em conformidade com as leis vigentes, protegendo o proprietário contra disputas legais e invasões.

Um outro benefício com repercussão imediata é a Valorização do Imóvel, já que imóveis regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, tornando-os mais atraentes para compradores e investidores, assim como o Acesso a Financiamentos junto a instituições financeiras que geralmente exigem a regularização do imóvel como pré-requisito para aprovar empréstimos ou financiamentos, abrindo portas para oportunidades de investimento.

Nesta esteira traz o Direito à Herança, em que a regularização de imóveis facilita a transferência de propriedade para herdeiros, podendo ser delimitada ainda em vida por outros meios legais, sem a dependência de abertura de um inventário. Ademais melhora a Ordenação Urbana, contribui para a organização da cidade, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. Além do mais põe em Conformidade com as Regulamentações legislativa das cidades, assegurando que o imóvel esteja em conformidade com as leis de zoneamento, uso do solo e regulamentações ambientais, prevenindo multas e sanções governamentais.

Esses benefícios destacam a importância da regularização imobiliária como um meio de garantir direitos, aumentar o valor patrimonial e contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades. Os benefícios da regularização imobiliária podem variar dependendo da situação do imóvel ser urbano ou rural, mas em ambos os contextos oferecem vantagens significativas. E para melhor entendimento destaca-se alguns pontos para cada cenário. 

Regularização de imóveis Urbanos 

São vários os benefícios da regularização de imóveis urbanos, começando pela Segurança Jurídica como um dos principais fatores na regularização urbana, especialmente sob égide da Lei nº 13.465/2017, oferecendo uma segurança jurídica sem precedentes para os ocupantes de imóveis irregulares, assegurando o direito fundamental à moradia.

Outro benefício na área urbana é a Redução do Déficit Habitacional, esta regularização pode ajudar a reduzir o déficit habitacional urbano, promovendo o acesso à moradia digna, bem como a Valorização do Imóvel, pois imóveis urbanos regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, sem falar na Ordenação Urbana, que Contribui para a organização das cidades, ofertando mais mobilidade e conforto para as pessoas, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. 

Regularização de imóveis Rurais 

Além da Segurança Jurídica citada anteriormente, um dos principais benefícios da regularização de imóveis rurais é o Acesso ao Crédito, vez que propriedades rurais regularizadas podem ter acesso a linhas de crédito e financiamentos para agricultura e desenvolvimento rural. Inclusive entre esses benefício  está a Valorização Imobiliária, assim como no âmbito urbano, a regularização de imóveis rurais também leva à valorização do imóvel no mercado imobiliário, com negociações rápidas e atraentes.

A regularização dos imóveis rurais também proporciona a Garantia de Herança, visto que a regularização assegura o direito de herança, facilitando a transferência de propriedade para herdeiros sem maiores dificuldades. De sorte que predispõe maior Desenvolvimento Econômico e Social, haja vista que a regularização de imóveis rurais estimula o investimento no campo, podendo contribuir para a conservação ambiental e ocupação sustentável das terras rurais.

Todavia, ambos os processos de regularização são benéficos e essenciais para o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica. No entanto, a regularização urbana pode ter um impacto mais direto na redução do déficit habitacional e na ordenação das cidades, enquanto a regularização rural é crucial para o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no campo. Cada contexto tem suas particularidades e importância dentro do quadro geral de desenvolvimento e planejamento territorial como um todo.


Por Reginaldo Veríssimo.

domingo, 22 de agosto de 2021

J F REJEITA PEDIDO DE REABERTURA DE AÇÃO CONTRA LULA NO 'CASO DO SÍTIO'

A juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, em decisão proferida neste sábado (21/8), rejeitou o pedido do procurador da República Frederico de Carvalho Paiva para que fosse reiniciada a ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no "caso do sítio de Atibaia". O processo originário, instaurado em Curitiba, foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal ao ser reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal da capital paranaense e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

O ex-presidente Lula obteve vitória na Justiça federal neste sábado (21/8) Ricardo Stuckert

No início de agosto, apesar de o STF ter anulado todas as decisões que o então juiz Sergio Moro tomou no curso dos processos contra o ex-presidente Lula, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia referente ao sítio de Atibaia, requerendo à 12ª Vara Federal do DF que ela fosse recebida. O pedido consta de parecer assinado pelo procurador Frederico Paiva.

Na decisão deste sábado, a juíza federal afirmou que "a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal".

Além disso, argumentou que "tal mister, o de especificar os elementos de provas consubstanciadores de indícios de autoria e materialidade delitivas, é ônus e prerrogativa do órgão da acusação, sendo vedado ao magistrado perquiri-las, sob pena de se substituir ao órgão acusador, o que violaria o sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal".

A defesa do ex-presidente, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, divulgou nota à imprensa comentando a decisão favorável a Lula. "Na condição de advogados do ex-presidente Lula apresentamos cinco manifestações desde que os autos aportaram na Justiça Federal de Brasília, mostrando que o caso não reunia condições mínimas para que fosse reaberta a ação penal, além da suspeição do procurador da República que subscreveu petição para retificar a denúncia oferecida pelos procuradores de Curitiba — sem qualquer referência ao caso concreto e fazendo referência a pessoas que não tinham qualquer relação com o caso do 'sítio de Atibaia'".

Na manifestação enviada à juíza Pollyanna Alves, a defesa do ex-presidente criticou a atuação do procurador da República Frederico Paiva no caso.

"É possível constatar que, tomado pela sanha de processar o peticionário a qualquer custo, deliberadamente atropelou a fase de aferição de conformidade dos autos para forçosamente pugnar pela ratificação da denúncia, sob o retórico argumento de que: 'No caso, em razão do extenso lastro probatório existente' — a despeito de não se mencionar um único sequer na claudicante manifestação", diz trecho do documento.

Clique aqui para ler a decisão da juíza Pollyanna Alves

Clique aqui para ler a manifestação da defesa do ex-presidente Lula

Clique aqui para ler o parecer do MPF-DF
1032252-24.2021.4.01.3400

Severino Goes - CONJUR

sexta-feira, 29 de maio de 2020

SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, DEFINE STF

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários.
Nélson Jr. (SCO/STF)
Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O julgamento terminou na última quinta-feira (21/5), sob repercussão geral. Nele, venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a jurisprudência do STF  tem se firmado no sentido de "preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional".
Acerca das consequência de um possível desvirtuamento da contratação temporária, o ministro ressaltou que não é admitido que o Poder Público "desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação", conforme prevê o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia proposto a tese de que "servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço". Ele ficou vencido, junto da ministra Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.
Os votos dos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello não foram computados.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 1.066.677
Do Conjur

sábado, 23 de maio de 2020

COMO SE CARACTERIZA OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA NAS REDES SOCIAIS

Hoje é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade de alguém. 
Tais condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da República de 1988; 
 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 
Além de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal, difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos artigos 186 e 927: 
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 
E como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens que atinjam sua honra: 
“Art.20 Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 
Além da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal. 
DIZENDO DE OUTRA FORMA 

Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos. 
Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai depender da situação. 
Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. 
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria). 
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no Facebook ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o(a) presidente(a) da República ou qualquer outro(a) chefe(a) de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, pode ser condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas. 
EXEMPLOS PRÁTICOS 
Calúnia 
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado. 
Difamação 
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria 
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. 
De Marcelo Pasquini & Santos Bancários.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.859
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018, 15h09.

sábado, 3 de março de 2018

Juiz do Trabalho de São Paulo homologa acordo com Reclamante ausente por vídeo do WhatsApp

Diante da ausência de uma trabalhadora – reclamante – em uma audiência no último dia 26, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5.ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2).
O motivo do não comparecimento da trabalhadora, que está na Bahia, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz.
De acordo com a sentença, a audiência foi antecipada e não houve intimação da empregada nem de seu procurador, que ficou sabendo da nova data da sessão três dias antes de sua realização.
Assim, na primeira tentativa conciliatória, o magistrado conversou com a parte e os advogados presentes, para que tentassem alcançar o entendimento e encerrar o processo e o litígio, ‘até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência’.
A sugestão do magistrado foi acatada e o acordo, iniciado.
Com a ausência da trabalhadora e visando a agilidade da tramitação processual, inclusive a celeridade do pagamento do acordo, o juiz realizou, com a expressa concordância dos advogados, uma chamada de vídeo via WhatsApp com a empregada.
O recurso foi adotado também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação, bem como para explicar-lhe as condições e consequências dessa decisão.
Para certificar-se de que era realmente com a empregada que ele estava falando, o magistrado verificou a fotografia do documento de identificação juntado aos autos.
Além disso, ele determinou que a testemunha bem como a preposta da empresa fizessem o reconhecimento da trabalhadora no vídeo.
Após a manifestação expressa da empregada concordando com os termos da conciliação, o acordo foi homologado.
DCM/Estadão