sábado, 8 de junho de 2024

POR QUE REGULARIZAR IMÓVEL URBANO OU RURAL? BENEFÍCIOS!

 
OS BENEFÍCIOS DA REGULARIZAÇÃODE IMÓVEIS

A regularização imobiliária oferece diversos benefícios tanto para proprietários quanto para possuidores de imóveis. Aqui estão algumas situações em que a regularização imobiliária é benéfica para todos, a saber: Particularmente a Segurança Jurídica é um dos benefícios primordiais, pois ela garante que a documentação do imóvel esteja em conformidade com as leis vigentes, protegendo o proprietário contra disputas legais e invasões.

Um outro benefício com repercussão imediata é a Valorização do Imóvel, já que imóveis regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, tornando-os mais atraentes para compradores e investidores, assim como o Acesso a Financiamentos junto a instituições financeiras que geralmente exigem a regularização do imóvel como pré-requisito para aprovar empréstimos ou financiamentos, abrindo portas para oportunidades de investimento.

Nesta esteira traz o Direito à Herança, em que a regularização de imóveis facilita a transferência de propriedade para herdeiros, podendo ser delimitada ainda em vida por outros meios legais, sem a dependência de abertura de um inventário. Ademais melhora a Ordenação Urbana, contribui para a organização da cidade, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. Além do mais põe em Conformidade com as Regulamentações legislativa das cidades, assegurando que o imóvel esteja em conformidade com as leis de zoneamento, uso do solo e regulamentações ambientais, prevenindo multas e sanções governamentais.

Esses benefícios destacam a importância da regularização imobiliária como um meio de garantir direitos, aumentar o valor patrimonial e contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades. Os benefícios da regularização imobiliária podem variar dependendo da situação do imóvel ser urbano ou rural, mas em ambos os contextos oferecem vantagens significativas. E para melhor entendimento destaca-se alguns pontos para cada cenário. 

Regularização de imóveis Urbanos 

São vários os benefícios da regularização de imóveis urbanos, começando pela Segurança Jurídica como um dos principais fatores na regularização urbana, especialmente sob égide da Lei nº 13.465/2017, oferecendo uma segurança jurídica sem precedentes para os ocupantes de imóveis irregulares, assegurando o direito fundamental à moradia.

Outro benefício na área urbana é a Redução do Déficit Habitacional, esta regularização pode ajudar a reduzir o déficit habitacional urbano, promovendo o acesso à moradia digna, bem como a Valorização do Imóvel, pois imóveis urbanos regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, sem falar na Ordenação Urbana, que Contribui para a organização das cidades, ofertando mais mobilidade e conforto para as pessoas, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. 

Regularização de imóveis Rurais 

Além da Segurança Jurídica citada anteriormente, um dos principais benefícios da regularização de imóveis rurais é o Acesso ao Crédito, vez que propriedades rurais regularizadas podem ter acesso a linhas de crédito e financiamentos para agricultura e desenvolvimento rural. Inclusive entre esses benefício  está a Valorização Imobiliária, assim como no âmbito urbano, a regularização de imóveis rurais também leva à valorização do imóvel no mercado imobiliário, com negociações rápidas e atraentes.

A regularização dos imóveis rurais também proporciona a Garantia de Herança, visto que a regularização assegura o direito de herança, facilitando a transferência de propriedade para herdeiros sem maiores dificuldades. De sorte que predispõe maior Desenvolvimento Econômico e Social, haja vista que a regularização de imóveis rurais estimula o investimento no campo, podendo contribuir para a conservação ambiental e ocupação sustentável das terras rurais.

Todavia, ambos os processos de regularização são benéficos e essenciais para o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica. No entanto, a regularização urbana pode ter um impacto mais direto na redução do déficit habitacional e na ordenação das cidades, enquanto a regularização rural é crucial para o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no campo. Cada contexto tem suas particularidades e importância dentro do quadro geral de desenvolvimento e planejamento territorial como um todo.


Por Reginaldo Veríssimo.

domingo, 22 de agosto de 2021

J F REJEITA PEDIDO DE REABERTURA DE AÇÃO CONTRA LULA NO 'CASO DO SÍTIO'

A juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, em decisão proferida neste sábado (21/8), rejeitou o pedido do procurador da República Frederico de Carvalho Paiva para que fosse reiniciada a ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no "caso do sítio de Atibaia". O processo originário, instaurado em Curitiba, foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal ao ser reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal da capital paranaense e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

O ex-presidente Lula obteve vitória na Justiça federal neste sábado (21/8) Ricardo Stuckert

No início de agosto, apesar de o STF ter anulado todas as decisões que o então juiz Sergio Moro tomou no curso dos processos contra o ex-presidente Lula, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia referente ao sítio de Atibaia, requerendo à 12ª Vara Federal do DF que ela fosse recebida. O pedido consta de parecer assinado pelo procurador Frederico Paiva.

Na decisão deste sábado, a juíza federal afirmou que "a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal".

Além disso, argumentou que "tal mister, o de especificar os elementos de provas consubstanciadores de indícios de autoria e materialidade delitivas, é ônus e prerrogativa do órgão da acusação, sendo vedado ao magistrado perquiri-las, sob pena de se substituir ao órgão acusador, o que violaria o sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal".

A defesa do ex-presidente, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, divulgou nota à imprensa comentando a decisão favorável a Lula. "Na condição de advogados do ex-presidente Lula apresentamos cinco manifestações desde que os autos aportaram na Justiça Federal de Brasília, mostrando que o caso não reunia condições mínimas para que fosse reaberta a ação penal, além da suspeição do procurador da República que subscreveu petição para retificar a denúncia oferecida pelos procuradores de Curitiba — sem qualquer referência ao caso concreto e fazendo referência a pessoas que não tinham qualquer relação com o caso do 'sítio de Atibaia'".

Na manifestação enviada à juíza Pollyanna Alves, a defesa do ex-presidente criticou a atuação do procurador da República Frederico Paiva no caso.

"É possível constatar que, tomado pela sanha de processar o peticionário a qualquer custo, deliberadamente atropelou a fase de aferição de conformidade dos autos para forçosamente pugnar pela ratificação da denúncia, sob o retórico argumento de que: 'No caso, em razão do extenso lastro probatório existente' — a despeito de não se mencionar um único sequer na claudicante manifestação", diz trecho do documento.

Clique aqui para ler a decisão da juíza Pollyanna Alves

Clique aqui para ler a manifestação da defesa do ex-presidente Lula

Clique aqui para ler o parecer do MPF-DF
1032252-24.2021.4.01.3400

Severino Goes - CONJUR

sexta-feira, 29 de maio de 2020

SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, DEFINE STF

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários.
Nélson Jr. (SCO/STF)
Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O julgamento terminou na última quinta-feira (21/5), sob repercussão geral. Nele, venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a jurisprudência do STF  tem se firmado no sentido de "preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional".
Acerca das consequência de um possível desvirtuamento da contratação temporária, o ministro ressaltou que não é admitido que o Poder Público "desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação", conforme prevê o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia proposto a tese de que "servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço". Ele ficou vencido, junto da ministra Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.
Os votos dos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello não foram computados.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 1.066.677
Do Conjur

sábado, 23 de maio de 2020

COMO SE CARACTERIZA OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA NAS REDES SOCIAIS

Hoje é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade de alguém. 
Tais condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da República de 1988; 
 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 
Além de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal, difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos artigos 186 e 927: 
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 
E como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens que atinjam sua honra: 
“Art.20 Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 
Além da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal. 
DIZENDO DE OUTRA FORMA 

Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos. 
Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai depender da situação. 
Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. 
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria). 
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no Facebook ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o(a) presidente(a) da República ou qualquer outro(a) chefe(a) de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, pode ser condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas. 
EXEMPLOS PRÁTICOS 
Calúnia 
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado. 
Difamação 
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria 
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. 
De Marcelo Pasquini & Santos Bancários.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.859
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018, 15h09.

sábado, 3 de março de 2018

Juiz do Trabalho de São Paulo homologa acordo com Reclamante ausente por vídeo do WhatsApp

Diante da ausência de uma trabalhadora – reclamante – em uma audiência no último dia 26, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5.ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2).
O motivo do não comparecimento da trabalhadora, que está na Bahia, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz.
De acordo com a sentença, a audiência foi antecipada e não houve intimação da empregada nem de seu procurador, que ficou sabendo da nova data da sessão três dias antes de sua realização.
Assim, na primeira tentativa conciliatória, o magistrado conversou com a parte e os advogados presentes, para que tentassem alcançar o entendimento e encerrar o processo e o litígio, ‘até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência’.
A sugestão do magistrado foi acatada e o acordo, iniciado.
Com a ausência da trabalhadora e visando a agilidade da tramitação processual, inclusive a celeridade do pagamento do acordo, o juiz realizou, com a expressa concordância dos advogados, uma chamada de vídeo via WhatsApp com a empregada.
O recurso foi adotado também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação, bem como para explicar-lhe as condições e consequências dessa decisão.
Para certificar-se de que era realmente com a empregada que ele estava falando, o magistrado verificou a fotografia do documento de identificação juntado aos autos.
Além disso, ele determinou que a testemunha bem como a preposta da empresa fizessem o reconhecimento da trabalhadora no vídeo.
Após a manifestação expressa da empregada concordando com os termos da conciliação, o acordo foi homologado.
DCM/Estadão

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Advogado pode cobrar menos que a tabela de HONORÁRIOS quando atua em região pobre, diz OAB-SP


Advogados podem cobrar valores abaixo da tabela de honorários se atuarem em região com realidade econômica pior do que a média, de acordo com o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
A 1ª Turma do TED, responsável por consultas da classe, reconheceu que a tabela serve apenas como referência, pois a cobrança por serviços pode levar em conta o lugar da prestação e a praxe do foro local, além da simplicidade dos atos a serem praticados e do caráter (eventual, permanente ou frequente).
“Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os ‘advogados correspondentes’, cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação”, diz ementa de novembro de 2017.
Em outro caso, o colegiado deixou claro que os profissionais da área não têm carta branca para fixar valor dos honorários. O caso foi levado por um cliente que reclamou da cobrança por atuação em causas previdenciárias.
A 1ª Turma afirmou que não poderia opinar sobre tema sub judice nem analisar contratos específicos, mas lembrou que advogados devem seguir “parâmetros éticos e estatutários consolidados na jurisprudência interna”, cabendo ao Judiciário dirimir controvérsias.
Taxa de sucesso
O Tribunal de Ética também definiu que, quando advogados cobram honorários de acordo com a condenação futura, o percentual de 30% deve incidir sobre o valor total, sem dedução de encargos fiscais e previdenciários.
“O advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho efetuado com dignidade, honradez e competência”, afirma um dos enunciados.
 Do Conjur