Ex-aluno ganhou ação no STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra a Uniban (Universidade Bandeirante de São Paulo) faculdade de Direito por omitir que não possuía o reconhecimento do MEC (Ministério da Educação). Após ter se formado, o bacharel foi aprovado no Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mas foi impedido de obter a inscrição porque a entidade exige a aprovação do MEC.
Em primeira instância a faculdade foi obrigada a pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. No julgamento da apelação, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.
De acordo com o advogado do bacharel, Fioravante Papalia, após a faculdade obter o reconhecimento no MEC, o ex-aluno pode receber a carteira da Ordem dos Advogados. A licença é indispensável para o bacharel exercer a advocacia e uma série de carreiras jurídicas.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no STJ, mas não teve sucesso, além disso alegou que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que a faculdade sabia que não havia o reconhecimento do MEC, mas omitiu a informação, dos alunos que se matriculavam na instituição.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.
A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.
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