terça-feira, 22 de outubro de 2024

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS

A Lei de Drogas (11.343) foi debatida, votada no parlamento e sancionada em 2006, no último ano do governo Lula. Desde então, são quase 18 anos de vigência desta lei. Contudo, os operadores do direito (advogados, defensores e juízes, entre outros) sempre reclamaram da redação do artigo 28, dispositivo que trata dos verbos “comprar”, “guardar” e “portar” drogas para uso pessoal, com fixação de pena. Dificuldades como diferenciar este usuário de traficante; definir se o consumo pessoal deve ser interpretado de forma restritiva (referindo-se a uma única pessoa e uma única dose); e a vaguidade do próprio texto legal do artigo 28 dificultavam a aplicação consistente da lei.

Em 2011, o tema chegou à pauta do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 635.659, numa ação da Defensoria Pública de São Paulo. Tratava-se do caso específico de um homem flagrado com 3 gramas de maconha, que foi condenado a 2 meses de prestação de serviços comunitários. Para a Defensoria Pública, essa punição feria o direito à liberdade e à privacidade. No entanto, somente em 2015 começou o julgamento da análise de constitucionalidade do artigo 28 da lei, tendo como relator o decano ministro Gilmar Mendes, que cravou a inconstitucionalidade do dispositivo. Além disso, o caso é individual, mas tem “repercussão geral”, o que significa que o julgamento estabeleceu um parâmetro para todo o Judiciário nos processos que tratam da mesma questão.

Nos dias 25 e 26/06/2024, a maioria dos ministros firmou o entendimento de que o porte da substância é uma infração administrativa, e não penal. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, pela inconstitucionalidade do citado artigo. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Todos votaram por descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio e estabelecer a quantidade de 40 gramas da substância para diferenciar usuários de traficantes. O ministro Dias Toffoli votou pela descriminalização, mas considerando constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Conforme o entendimento do STF durante o julgamento, o porte de maconha para uso pessoal já estava despenalizado no Brasil desde 2006, quando foi promulgada a Lei de Drogas. Despenalizar significa substituir a pena de prisão por punições de outra natureza, ainda dentro da esfera criminal. O usuário, por exemplo, é advertido sobre os efeitos do uso da maconha, além de ser obrigado a prestar serviços comunitários e participar de programas educativos. Com esse julgamento atual, o STF não legalizou o uso da droga (maconha), apenas a descriminalizou, retirando-a do âmbito penal e enviando-a para a seara administrativa, subtraindo o inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, portanto, de natureza penal.

O STF analisou o caso individual, mas decidiu ir além e adotar a chamada “repercussão geral”. Isso significa que o julgamento fixou uma tese, estabelecendo um parâmetro para todo o Judiciário em processos que tratam da mesma questão. Com essa decisão, o Supremo, pela primeira vez, estabeleceu limites e adequou a Lei de Drogas à Constituição brasileira, segundo especialistas entrevistados pela imprensa sobre o tema. Para eles, por quase duas décadas, juízes e autoridades policiais foram incumbidos de decidir se o cidadão flagrado com maconha, o indivíduo responderia por tráfico ou não com base em subjetividades, o que viola a Carta Magna.

Além disso, procurou-se trazer a opinião de estudiosos do direito, disseminada nas páginas digitais dos mais diversos informativos tupiniquins. A demora e o desinteresse do Congresso desmontam a tese de que o Supremo está usurpando sua competência. Durante o julgamento, o ministro André Mendonça mencionou essa questão, mas foi rebatido nos seguintes termos: ‘O STF está cumprindo sua função de zelar pela Constituição, que, aliás, foi promulgada pelo próprio Legislativo’, afirma Marcelo Semer.

Originalmente, o alemão Rudolf Von Ihering, em 1872, em uma famosa conferência em Viena, “A luta pelo direito”, apontou para o que hoje é conhecido como o princípio da inércia. Segundo ele:

“Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo: o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa. Com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça”.

            E mais modernamente com esse princípio já consolidado no direito comparado, o sistema de justiça brasileiro os adota, a exemplo do art. 2º do Código de processo Civil – CPC de 2015, e já adotara no CPC pretérito de 1973, senão vejamos: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,” de sorte, que é em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de Rudolf Von Ihering, profetizado nos idos da segunda metade do século XIX.

Em resumo, Pedro Serrano afirma: ‘O Supremo está dentro do papel dele. Não faz sentido existir o STF se não for para defender os direitos fundamentais em situações como essa’. Ele explica ainda que, ao praticar uma conduta, é necessário prever a reação do sistema penal. A falta de clareza sobre a quantidade de porte de maconha que caracteriza tráfico prejudica a previsibilidade e deixa essa decisão a cargo da polícia. Isso é incompatível com quem aplica a lei. Portanto, o Supremo deve estipular uma quantidade para que a cidadania saiba o que pode ou não fazer.

Respeitando todas as opiniões, os princípios do estado democrático de direito, a separação dos poderes e o princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa da ação. Assim, no presente julgado, não há motivo para falar em invasão de competência do parlamento pela Suprema Corte.

Reginaldo Veríssimo

sábado, 8 de junho de 2024

POR QUE REGULARIZAR IMÓVEL URBANO OU RURAL? BENEFÍCIOS!

 
OS BENEFÍCIOS DA REGULARIZAÇÃODE IMÓVEIS

A regularização imobiliária oferece diversos benefícios tanto para proprietários quanto para possuidores de imóveis. Aqui estão algumas situações em que a regularização imobiliária é benéfica para todos, a saber: Particularmente a Segurança Jurídica é um dos benefícios primordiais, pois ela garante que a documentação do imóvel esteja em conformidade com as leis vigentes, protegendo o proprietário contra disputas legais e invasões.

Um outro benefício com repercussão imediata é a Valorização do Imóvel, já que imóveis regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, tornando-os mais atraentes para compradores e investidores, assim como o Acesso a Financiamentos junto a instituições financeiras que geralmente exigem a regularização do imóvel como pré-requisito para aprovar empréstimos ou financiamentos, abrindo portas para oportunidades de investimento.

Nesta esteira traz o Direito à Herança, em que a regularização de imóveis facilita a transferência de propriedade para herdeiros, podendo ser delimitada ainda em vida por outros meios legais, sem a dependência de abertura de um inventário. Ademais melhora a Ordenação Urbana, contribui para a organização da cidade, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. Além do mais põe em Conformidade com as Regulamentações legislativa das cidades, assegurando que o imóvel esteja em conformidade com as leis de zoneamento, uso do solo e regulamentações ambientais, prevenindo multas e sanções governamentais.

Esses benefícios destacam a importância da regularização imobiliária como um meio de garantir direitos, aumentar o valor patrimonial e contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades. Os benefícios da regularização imobiliária podem variar dependendo da situação do imóvel ser urbano ou rural, mas em ambos os contextos oferecem vantagens significativas. E para melhor entendimento destaca-se alguns pontos para cada cenário. 

Regularização de imóveis Urbanos 

São vários os benefícios da regularização de imóveis urbanos, começando pela Segurança Jurídica como um dos principais fatores na regularização urbana, especialmente sob égide da Lei nº 13.465/2017, oferecendo uma segurança jurídica sem precedentes para os ocupantes de imóveis irregulares, assegurando o direito fundamental à moradia.

Outro benefício na área urbana é a Redução do Déficit Habitacional, esta regularização pode ajudar a reduzir o déficit habitacional urbano, promovendo o acesso à moradia digna, bem como a Valorização do Imóvel, pois imóveis urbanos regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, sem falar na Ordenação Urbana, que Contribui para a organização das cidades, ofertando mais mobilidade e conforto para as pessoas, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. 

Regularização de imóveis Rurais 

Além da Segurança Jurídica citada anteriormente, um dos principais benefícios da regularização de imóveis rurais é o Acesso ao Crédito, vez que propriedades rurais regularizadas podem ter acesso a linhas de crédito e financiamentos para agricultura e desenvolvimento rural. Inclusive entre esses benefício  está a Valorização Imobiliária, assim como no âmbito urbano, a regularização de imóveis rurais também leva à valorização do imóvel no mercado imobiliário, com negociações rápidas e atraentes.

A regularização dos imóveis rurais também proporciona a Garantia de Herança, visto que a regularização assegura o direito de herança, facilitando a transferência de propriedade para herdeiros sem maiores dificuldades. De sorte que predispõe maior Desenvolvimento Econômico e Social, haja vista que a regularização de imóveis rurais estimula o investimento no campo, podendo contribuir para a conservação ambiental e ocupação sustentável das terras rurais.

Todavia, ambos os processos de regularização são benéficos e essenciais para o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica. No entanto, a regularização urbana pode ter um impacto mais direto na redução do déficit habitacional e na ordenação das cidades, enquanto a regularização rural é crucial para o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no campo. Cada contexto tem suas particularidades e importância dentro do quadro geral de desenvolvimento e planejamento territorial como um todo.


Por Reginaldo Veríssimo.

domingo, 22 de agosto de 2021

J F REJEITA PEDIDO DE REABERTURA DE AÇÃO CONTRA LULA NO 'CASO DO SÍTIO'

A juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, em decisão proferida neste sábado (21/8), rejeitou o pedido do procurador da República Frederico de Carvalho Paiva para que fosse reiniciada a ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no "caso do sítio de Atibaia". O processo originário, instaurado em Curitiba, foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal ao ser reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal da capital paranaense e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

O ex-presidente Lula obteve vitória na Justiça federal neste sábado (21/8) Ricardo Stuckert

No início de agosto, apesar de o STF ter anulado todas as decisões que o então juiz Sergio Moro tomou no curso dos processos contra o ex-presidente Lula, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia referente ao sítio de Atibaia, requerendo à 12ª Vara Federal do DF que ela fosse recebida. O pedido consta de parecer assinado pelo procurador Frederico Paiva.

Na decisão deste sábado, a juíza federal afirmou que "a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal".

Além disso, argumentou que "tal mister, o de especificar os elementos de provas consubstanciadores de indícios de autoria e materialidade delitivas, é ônus e prerrogativa do órgão da acusação, sendo vedado ao magistrado perquiri-las, sob pena de se substituir ao órgão acusador, o que violaria o sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal".

A defesa do ex-presidente, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, divulgou nota à imprensa comentando a decisão favorável a Lula. "Na condição de advogados do ex-presidente Lula apresentamos cinco manifestações desde que os autos aportaram na Justiça Federal de Brasília, mostrando que o caso não reunia condições mínimas para que fosse reaberta a ação penal, além da suspeição do procurador da República que subscreveu petição para retificar a denúncia oferecida pelos procuradores de Curitiba — sem qualquer referência ao caso concreto e fazendo referência a pessoas que não tinham qualquer relação com o caso do 'sítio de Atibaia'".

Na manifestação enviada à juíza Pollyanna Alves, a defesa do ex-presidente criticou a atuação do procurador da República Frederico Paiva no caso.

"É possível constatar que, tomado pela sanha de processar o peticionário a qualquer custo, deliberadamente atropelou a fase de aferição de conformidade dos autos para forçosamente pugnar pela ratificação da denúncia, sob o retórico argumento de que: 'No caso, em razão do extenso lastro probatório existente' — a despeito de não se mencionar um único sequer na claudicante manifestação", diz trecho do documento.

Clique aqui para ler a decisão da juíza Pollyanna Alves

Clique aqui para ler a manifestação da defesa do ex-presidente Lula

Clique aqui para ler o parecer do MPF-DF
1032252-24.2021.4.01.3400

Severino Goes - CONJUR

sexta-feira, 29 de maio de 2020

SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, DEFINE STF

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários.
Nélson Jr. (SCO/STF)
Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O julgamento terminou na última quinta-feira (21/5), sob repercussão geral. Nele, venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a jurisprudência do STF  tem se firmado no sentido de "preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional".
Acerca das consequência de um possível desvirtuamento da contratação temporária, o ministro ressaltou que não é admitido que o Poder Público "desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação", conforme prevê o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia proposto a tese de que "servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço". Ele ficou vencido, junto da ministra Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.
Os votos dos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello não foram computados.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 1.066.677
Do Conjur

sábado, 23 de maio de 2020

COMO SE CARACTERIZA OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA NAS REDES SOCIAIS

Hoje é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade de alguém. 
Tais condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da República de 1988; 
 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 
Além de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal, difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos artigos 186 e 927: 
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 
E como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens que atinjam sua honra: 
“Art.20 Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 
Além da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal. 
DIZENDO DE OUTRA FORMA 

Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos. 
Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai depender da situação. 
Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. 
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria). 
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no Facebook ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o(a) presidente(a) da República ou qualquer outro(a) chefe(a) de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, pode ser condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas. 
EXEMPLOS PRÁTICOS 
Calúnia 
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado. 
Difamação 
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria 
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. 
De Marcelo Pasquini & Santos Bancários.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.859
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018, 15h09.

sábado, 3 de março de 2018

Juiz do Trabalho de São Paulo homologa acordo com Reclamante ausente por vídeo do WhatsApp

Diante da ausência de uma trabalhadora – reclamante – em uma audiência no último dia 26, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5.ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2).
O motivo do não comparecimento da trabalhadora, que está na Bahia, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz.
De acordo com a sentença, a audiência foi antecipada e não houve intimação da empregada nem de seu procurador, que ficou sabendo da nova data da sessão três dias antes de sua realização.
Assim, na primeira tentativa conciliatória, o magistrado conversou com a parte e os advogados presentes, para que tentassem alcançar o entendimento e encerrar o processo e o litígio, ‘até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência’.
A sugestão do magistrado foi acatada e o acordo, iniciado.
Com a ausência da trabalhadora e visando a agilidade da tramitação processual, inclusive a celeridade do pagamento do acordo, o juiz realizou, com a expressa concordância dos advogados, uma chamada de vídeo via WhatsApp com a empregada.
O recurso foi adotado também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação, bem como para explicar-lhe as condições e consequências dessa decisão.
Para certificar-se de que era realmente com a empregada que ele estava falando, o magistrado verificou a fotografia do documento de identificação juntado aos autos.
Além disso, ele determinou que a testemunha bem como a preposta da empresa fizessem o reconhecimento da trabalhadora no vídeo.
Após a manifestação expressa da empregada concordando com os termos da conciliação, o acordo foi homologado.
DCM/Estadão

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Advogado pode cobrar menos que a tabela de HONORÁRIOS quando atua em região pobre, diz OAB-SP


Advogados podem cobrar valores abaixo da tabela de honorários se atuarem em região com realidade econômica pior do que a média, de acordo com o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
A 1ª Turma do TED, responsável por consultas da classe, reconheceu que a tabela serve apenas como referência, pois a cobrança por serviços pode levar em conta o lugar da prestação e a praxe do foro local, além da simplicidade dos atos a serem praticados e do caráter (eventual, permanente ou frequente).
“Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os ‘advogados correspondentes’, cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação”, diz ementa de novembro de 2017.
Em outro caso, o colegiado deixou claro que os profissionais da área não têm carta branca para fixar valor dos honorários. O caso foi levado por um cliente que reclamou da cobrança por atuação em causas previdenciárias.
A 1ª Turma afirmou que não poderia opinar sobre tema sub judice nem analisar contratos específicos, mas lembrou que advogados devem seguir “parâmetros éticos e estatutários consolidados na jurisprudência interna”, cabendo ao Judiciário dirimir controvérsias.
Taxa de sucesso
O Tribunal de Ética também definiu que, quando advogados cobram honorários de acordo com a condenação futura, o percentual de 30% deve incidir sobre o valor total, sem dedução de encargos fiscais e previdenciários.
“O advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho efetuado com dignidade, honradez e competência”, afirma um dos enunciados.
 Do Conjur

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Advogados Correspondentes gaúchos já contam com tabela de referência de honorários

Mais um passo para a valorização e o fortalecimento da advocacia gaúcha, quiçá do Brasil, foi dado na tarde desta sexta-feira (23). Após ouvir inúmeros advogados do RS, o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, encaminhou ao Conselho Pleno da OAB/RS, que aprovou, por unanimidade, a criação de uma categoria, na tabela de honorários, para tratar exclusivamente da realização de diligências.
Após um estudo da Comissão de Revisão e Elaboração da Tabela de Honorários e acompanhamento da Comissão do Jovem Advogado, são indicados valores que buscam evitar o aviltamento da profissão. A medida contempla o forte anseio do Colégio de Presidentes das 106 subseções e deve reconhecer um ramo da advocacia que movimenta milhares e milhares de advogados diariamente, estabelecendo um parâmetro que norteie a relação entre os profissionais.
O presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, reforça que a iniciativa visa a mitigar as distorções desses valores e estabelecer uma unidade, diminuindo assim eventuais abusos contra os advogados: “Um dos objetivos do nosso Plano de Valorização da Advocacia é valorizar os honorários e a dignidade na profissão. Assim, visitamos pessoalmente os colegas em seus escritórios e também ouvimos essa preocupação, das nossas 106 subseções. Hoje demos um passo importante para a mudança de cultura nesse tema”.
Breier ressalta ainda que a tabela de honorários é uma ferramenta importante para evitar que os serviços prestados, principalmente pelos novos advogados, tenham seus honorários aviltados: “Essa nova categoria dará a esses colegas que desempenham a função de correspondentes uma orientação para que eles possam garantir o mínimo de valor de honorários para dar dignidade a esses serviços prestados”, acrescentou.
Conforme a presidente da Comissão, Rosângela Herzer, foram utilizados, como referência, valores já praticados no mercado, e servirão como base para a classe: “É uma satisfação trazer uma referência e uma segurança para a advocacia gaúcha, demonstrando que estamos contemplando uma pauta muito demandada pelos profissionais”.
“Quando percorremos o interior do Estado vimos que temos muito colegas que sobrevivem com a diligência e por vezes recebe R$ 20,00 por audiência. Este parâmetro será muito útil para a valorização da advocacia”, elencou a presidente da Comissão do Jovem Advogado, Antonio Zanette.
O ex-presidente da subseção de Dom Pedrito, conselheiro seccional Luiz Augusto Gonçalves de Gonçalves, elogiou o avanço. “Quero parabenizar por esse serviço. Eu como ex-presidente que fui por 15 anos sei que esse é um pleito muito antigo e que agora vejo os objetivos alcançar. Meus cumprimentos e mais uma vez a seccional do RS está trabalhando para o advogado”.
Correção monetária
A tabela também foi corrigida monetariamente no índice de 18,26% de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGMP), seguindo a orientação do artigo 18 da Resolução 02/2015. Confira a nova tabela aqui.
Confira os valores:
18.TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOCACIA DE CORRESPONDÊNCIA 
18.1 Audiência de conciliação – R$ 250,00 
18.2 Audiência de Instrução – R$ 500,00 
18.3 Diligencias – R$ 150,00 
18.4 Despacho com Juiz, Chefe de Secretaria/Escrivão, Polícia, Fazenda ou Ministério Público – R$ 300,00.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB-RS

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Pagar salário sempre com atraso causa dano moral, decide 2ª Turma do TST

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, predominou o entendimento de que o dano moral é presumido diante dos atrasos, ou seja, dispensa comprovação, tendo em vista que o salário é a base da subsistência familiar, por possuir natureza alimentar. O recurso foi aceito por unanimidade no tribunal.
"O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar", argumenta a decisão, publicada em acórdão na sexta-feira (9/2).
"Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão", enfatiza o texto, que cita exemplos de entendimentos semelhantes proferidos pela corte.
O pedido de dano moral foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brusque (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), sendo concedido somente no TST, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. A trabalhadora que entrou com a ação teve cinco meses de salários atrasados. A condenação à empresa foi firmada em R$ 6 mil.
RR-0000592-07.2017.5.12.0061
Conjur

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

JUIZ de Mato Grosso AVISA ao MP que o JUDICIÁRIO NÃO SERVE para fazer PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

O magistrado faz alusão a AÇÃO Civil Pública proposta pelo MP contra suposto ato de improbidade administrativa do ex-governador do estado, Silval Barbosa, e ex-secretários de governo.
 Ex-governador do Maro Grosso, Silval Barbosa
O Poder Judiciário não pode ser usado como instrumento de perseguição política. Esse foi o recado do juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 2ª Vara Cível de Diamantino, ao Ministério Público de Mato Grosso, nos autos de uma ação civil pública que apura suposto ato de improbidade administrativa do ex-governador do estado, Silval Barbosa, e ex-secretários de governo.
O MP acusa os ex-gestores de terem causado um prejuízo de R$ 7,4 milhões aos cofres públicos porque doaram a Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Diamantino ao Instituto Federal de Educação de Mato Grosso, para a construção do campus da IFMT no município. Com isso, diz a acusação, a política de expansão da oferta do ensino técnico e profissionalizante pela escola foi “interrompida” em razão da “abrupta iniciativa” do então governador.
MP não conseguiu comprovar que Silval Barbosa cometeu improbidade administrativa, segundo sentença.
O magistrado negou bloqueio de bens dos envolvidos. Silva Junior afirma na decisão que o MP não conseguiu comprovar que os acusados cometeram improbidade administrativa. “O autor não demonstrou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os atos de improbidade administrativa que pretende imputar aos réus. Aliás, afirmou, a título de exemplo, que à época ‘houve redução do número de cursos’ e ‘dissimulação da demanda reprimida’, utilizando desses argumentos, entre outros semelhantes, para justificar a propositura da ação de improbidade”, afirmou o juiz.
Silva Junior diz ainda na decisão que a doação foi ato de gestão política, e que é necessário “extrema cautela” na análise dessas ações, pois não se deve confundir eventual ilegalidade administrativa com improbidade. Ele analisa que o erro na atuação ou a escolha política errada são inerentes a qualquer gestão, e que a finalidade da Lei de Improbidade é punir, por exemplo, o agente desonesto ou corrupto, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
“De outro norte, registro que não se deve pretender utilizar o Poder Judiciário como instrumento de perseguição política, a exemplo de kangaroo court, na vertente de se adotar posturas interpretativas para incriminar os réus”, afirmou. A expressão é utilizada nos Estados Unidos para designar um processo judicial injusto, tendencioso ou precipitado que termina em uma dura punição.
Clique aqui para ler a decisão.

Processo 1000069-90.2018.8.11.0005
Do Conjur

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Atrasar salário por vários meses gera dano moral ao trabalhador, confira

A impontualidade ou o não pagamento dos salários por vários meses consecutivos provoca enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar nas dificuldades que enfrenta com o próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, o juiz Anselmo José Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, acolheu o pedido de uma enfermeira para condenar uma casa de saúde a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O magistrado ressaltou que a reparação de danos morais, especialmente na esfera trabalhista, apresenta-se como resposta à tutela da dignidade humana, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. "Afinal, o direito existe sobretudo para proteger as pessoas", destacou.

Foi demonstrado que a empregadora descumpriu várias obrigações contratuais, deixando de pagar os salários por vários meses (setembro e dezembro de 2013, fevereiro, maio e outubro de 2014, janeiro de 2015 e maio a dezembro de 2015), assim como de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Para o julgador, a conduta atingiu a integridade pessoal da reclamante, mostrando o total descaso da empregadora para com a sua empregada, o que, certamente, trouxe a ela sérias dificuldades financeiras e indiscutível sofrimento psíquico.

Para o juiz, o atraso de salários causou dano moral à trabalhadora. Ele ponderou ainda que, em casos como esse, não se exige prova de prejuízo para que se reconheça o dever de reparar, sendo clara a ofensa à dignidade do trabalhador, que deixa de receber sua principal, senão única, fonte de sustento por vários meses. Com informações da

Assessoria de Imprensa do TRT-3
Consultor jurídico

domingo, 13 de novembro de 2016

O Poder Judiciário e a revolução da injustiça na jurisprudência, confira

Imagem ilustrativa

No último dia do ano chegou ao meu conhecimento a pérola jurídica que abaixo transcrevo:
"O Poder Judiciário não mais pode chancelar a conduta de profissionais que, valendo-se da capacidade postulatória, procedem ao ajuizamento desenfreado de demandas manifestamente improcedentes e arrecadatórias de verba honorária.”

A decisão do TJRS é perigosa. Os desembargadores gauchos confundiram o advogado com a parte, limitaram o direito constitucional de ação atribuída ao cidadão e, pior, usaram o Acórdão para ofender o advogado que tentou cumprir sua obrigação presumindo, sem qualquer prova, que ele agiu de maneira antiética.

A banalização da injustiça é um fato corriqueiro. Nenhuma sociedade precisaria de Juizes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores investidos com poder para dizer o Direito de maneira válida, eficaz e obrigatória se os cidadãos conhecessem as Leis e fossem capazes de as cumprir fielmente de maneira espontânea. O Judiciário existe para distribuir a melhor justiça possível, ou seja, para aplicar de maneira impessoal as Leis, para respeitar a doutrina e a jurisprudência ao resolver os conflitos submetidos a julgamento e, sobretudo, para dar vida aos princípios jurídicos há séculos orientam a atividade judiciária.

Ao julgar o Mensalão petista - condenando réus porque eles não provaram ser inocentes, empregando a versão distorcida de uma teoria jurídica estrangeira, presumindo o crime e sua autoria  porque a literatura permite apesar da prova - o STF mostrou o desvio. Ao proferir decisões como a que foi acima transcrita, os Tribunais de Justiça estaduais estão apenas seguindo o mal caminho indicado pela mais elevada Corte do país.

Nos últimos anos tem ocorrido uma verdadeira banalização da cretinice judiciária. Obsedados pela idéia de interferir politicamente na sociedade, de modelar as condutas dos cidadãos e dos advogados, de evitar conflitos considerados irrelevantes ou repetitivos, de frear supostas indústrias processuais, de punir inimigos do Estado e instrumentalizar vinganças ideológicas e classistas os Juizes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores tem arbitrariamente deixado de aplicar princípios como o “da mihi factum, dabo tibi ius”, “dura lex, sed lex”, “nulla poena sine culpa” e outros.

Estes princípios estão entranhados na cultura jurídica e na legislação do nosso país. Nós os herdamos dos portugueses assim como estes os haviam herdado dos romanos. A cada decisão absurda como a que foi transcrita - muitas outras poderiam ser citadas, dentre as quais uma em que, por falta de provas, o TJSP absolveu o réu da indenização pretendida após tem impedido a parte de fazer a prova que lhe competia - mais de dois mil anos de cultura jurídica estão sendo soterrados por inovações que naturalizam diferenças sociais e fomentam a barbárie. A qualidade da justiça que sai do Poder Judiciário brasileiro tem piorado rapidamente a olhos vistos.

A primeira coisa que ocorre quando os Juizes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores tentam fazer uma revolução é a destruição do próprio Direito. As consequencias da injustiça elevada à condição de princípio jurídico por intermédio da jurisimprudência serão nefastas. À medida que o arbítrio e a ilegalidade informam as decisões judiciárias, os pilares que separam o Estado de Direito da barbárie generalizada vão sendo derrubados. Cada decisão semelhante à que foi proferida pelo STF no caso do Mensalão e ao Acórdão acima transcrita aproximam o Brasil do caos. Quando os cidadãos não podem mais confiar na serenidade, na honestidade intelectual e na isenção dos servidores públicos encarregados de julgar seus litígios a autotutela se torna a regra. A guerra de todos contra todos tem sido diariamente fomentada por decisões como as que foram comentadas.

2014 não foi um bom ano para a advocacia. O processo de deterioração judiciária seguirá inevitavelmente seu curso. Tudo indica que 2015 será um ano muito pior para aqueles que esperam algo da "justiça" brasileira. Reli este artigo após o vazamento do áudio de Romero Juca e sou obrigado a fazer um adendo: em 2016 a Justiça foi definitivamente sepultada no Brasil, pois o STF (Tribunal encarregado de ser o guardião da CF/88) destruiu o Estado de Direito em razão de participar ativamente da conspiração que derrubou Dilma Rousseff. Chegamos, pois, ao fundo de um poço que começou a ser aberto em 2014 e foi sendo cavado ao longo de 2015.

Do GGN