Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um
dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a
configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos
cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais
proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para
o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem
resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos
herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto
de herança.
Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de
a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que
ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais
herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus
herdeiros, conforme regra do artigo
1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro
indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio,
como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a
ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência
no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que
atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse
exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião
ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito,
devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a
necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse,
bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a
ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.859
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018, 15h09.
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