A 4ª Turma do TRT da 2ª
Região deu provimento a recurso ordinário que se insurgia contra decisão que
não havia reconhecido vínculo empregatício entre um músico
(reclamante/recorrente) e uma unidade de uma rede de instituições religiosas
cristã-neopentecostais (reclamada/recorrida).
A desembargadora Ivani
Contini Bramante, relatora, aduziu que “o trabalho voluntário, nos termos da
Lei 9608/98 não caracteriza vínculo empregatício, quando for prestado para
entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativas, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade, devendo ser subscrito pelo
voluntário 'termo de adesão' no qual conste o objeto e as condições da
prestação do serviço. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a declaração da
relação empregatícia”.
Além da ausência do
termo de adesão, as provas constantes nos autos, como o depoimento de
testemunhas e documentos (recibos de pagamentos), demonstravam que o recorrente
prestava serviços de forma habitual à recorrida, e era subordinado ao pastor
regional, o que já caracteriza subordinação e pessoalidade, sendo que a
habitualidade não estava sendo discutida no processo.
Com relação à
onerosidade, o voto complementa: “(...) os recibos de pagamento, não obstante
conste o exercício da função de pastor, enquanto o obreiro era músico,
mencionam o pagamento de prebenda, definida como sendo o rendimento decorrente
do canonicato, ou seja, cuja natureza é puramente de contraprestação”.
Dessa forma, a sentença
foi reformada para reconhecer vínculo empregatício, determinar as devidas
anotações na CTPS do autor e, por fim, retornar os autos à vara de origem, para
julgamento dos demais pedidos.
(Proc.
00007910620125020086 - Ac. 20130685687)
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