terça-feira, 15 de outubro de 2013

O termo de adesão é necessário para a caracterização do trabalho voluntário


A 4ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso ordinário que se insurgia contra decisão que não havia reconhecido vínculo empregatício entre um músico (reclamante/recorrente) e uma unidade de uma rede de instituições religiosas cristã-neopentecostais (reclamada/recorrida).

A desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, aduziu que “o trabalho voluntário, nos termos da Lei 9608/98 não caracteriza vínculo empregatício, quando for prestado para entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativas, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, devendo ser subscrito pelo voluntário 'termo de adesão' no qual conste o objeto e as condições da prestação do serviço. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a declaração da relação empregatícia”.

Além da ausência do termo de adesão, as provas constantes nos autos, como o depoimento de testemunhas e documentos (recibos de pagamentos), demonstravam que o recorrente prestava serviços de forma habitual à recorrida, e era subordinado ao pastor regional, o que já caracteriza subordinação e pessoalidade, sendo que a habitualidade não estava sendo discutida no processo.

Com relação à onerosidade, o voto complementa: “(...) os recibos de pagamento, não obstante conste o exercício da função de pastor, enquanto o obreiro era músico, mencionam o pagamento de prebenda, definida como sendo o rendimento decorrente do canonicato, ou seja, cuja natureza é puramente de contraprestação”.

Dessa forma, a sentença foi reformada para reconhecer vínculo empregatício, determinar as devidas anotações na CTPS do autor e, por fim, retornar os autos à vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.

(Proc. 00007910620125020086 - Ac. 20130685687)

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