A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão da Justiça do Trabalho que determinou ao Município de Uruguaiana (RS) a
implantação do piso salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei
11.738/2008, e o pagamento das diferenças salariais pleiteadas por uma
professora da rede municipal. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS).
O município, em sua defesa na reclamação
trabalhista, sustentou que a implantação do piso extrapolaria os gastos
permitidos com o pagamento de servidores pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), conduta passível de responsabilização. Alegou
que os artigos 19 e 20 daquele dispositivo legal estabelecem limites aos entes
federados para as despesas com pessoal.
O TRT-RS, entretanto, afastou este argumento, e
considerou que o tempo transcorrido desde 1º/1/2009, quando entrou em vigor a
Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica, foi "mais do que
suficiente" para que o município ajustasse suas contas públicas aos gastos
decorrentes da implantação do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169
da Constituição, que limita os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em
lei. Para o TRT, caberia ao município adotar as providências necessárias para o
cumprimento dos seus limites orçamentários, como a redução de despesas com
cargos em comissão e funções de confiança ou a exoneração de servidores não
estáveis. Tais procedimentos, por si só, levariam o município a adaptar as sua
contas ao pagamento do piso.
No TST, a análise do recurso ficou a cargo do
ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele concluiu, a partir da análise da
decisão regional, que não houve demonstração, por parte do município, de que a
majoração da remuneração do magistério, para fins de adequação ao piso
nacional, causaria desequilíbrio nas suas contas. Para se chegar a conclusão
diversa, como pretendia o município em seu recurso, seria necessário o reexame
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de
revista.
Processo: RR-436-28.2012.5.04.0801
Tribunal Superior do Trabalho
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