O carnaval é um
dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do
sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na "quarta-feira de
cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval
não é considerado feriado nacional. De acordo com a advogada trabalhista
Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente
são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei.
O advogado especialista
em direito do trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, explica
que somente o Estado do Rio de Janeiro e Salvador (BA) possuem leis
que consideram a terça-feira de carnaval como feriado. "Nos demais
Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os
definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que
pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas", explica. Obrigação
e desconto
Segundo Verquietini, a
interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira
e depende de acordo e aval do empregador. "Se a empresa não
concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas
para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar."
O advogado alerta que, caso o funcionário
falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso
semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto
demissão por justa causa.
Do imparcial
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