terça-feira, 10 de julho de 2012

A JF concede pensão especial para portadores de hanseníase, confira

Com base na Lei n. 11.520/2007, a Justiça Federal no Maranhão concedeu a portadores de hanseníase pensão especial e condenou a União por danos morais pela demora na apreciação dos pedidos no âmbito administrativo.

A Lei 11.520, de 15 de setembro de 2007, oriunda da MP n. 373/2007, foi editada para assegurar pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Em São Luís, as internações se deram na Colônia do Bonfim, atual Hospital Aquiles Lisboa, e atingiram um grande número de pessoas. Nessas colônias, homens e mulheres, desde crianças, eram submetidos a isolamento e internação compulsórios, ficando, assim, isolados de todo o contato com os seus familiares e amigos.

 O Estado Brasileiro, preocupado em reparar esse grave erro histórico, editou a Lei 11.520/2007, assegurando pensão especial aos que, sendo portadores de hanseníase, tenham sido internados compulsoriamente.

 Ocorre que os pedidos apresentados à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que ficou com a incumbência de processar os pedidos de pensão especial dos portadores de hanseníase, não foram examinados em tempo razoável. Esta demora foi o motivo das ações ajuizadas na Justiça Federal, através das quais os interessados pediram a concessão da pensão especial e a condenação da União por danos morais, pela demora no exame dos pedidos apresentados na Administração.

Nas sentenças proferidas na 5ª Vara, o Juiz Federal José Carlos Madeira reconheceu a gravidade do tema, destacando que o pronunciamento da União fora de prazo razoável compromete a garantia do devido procedimento legal e achincalha o Estado Democrático de Direito, “pois que a essência deste se encontra na proteção, dentre outros, aos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana”.

Contra essas sentenças, a União poderá recorrer, mas a Justiça Federal concedeu a antecipação de tutela para determinar a concessão da pensão especial, razão pela qual os interessados passarão a

Fonte: TRF1

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